- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 27/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 27/05/2026
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Acordo de não persecução penal (ANPP). Crimes contra a ordem tributária. Preclusão. Prequestionamento. Dolo genérico. Inépcia da denúncia. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto (i) à negativa de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) e (ii) à condenação do agravante por crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990.2. Fato relevante. A acusação imputa ao agravante, na qualidade de administrador de fato e de direito de pessoa jurídica, a omissão consciente de receitas oriundas da venda de etanol e subprodutos, no ano-calendário de 2012, mediante entrega de DIPJ totalmente em branco, omissão de DCTF, DACON e EFD Contribuições, com supressão de PIS/PASEP e COFINS em valores expressivos, tendo as obrigações sido regularizadas apenas após a instauração de procedimento fiscal.3. As decisões anteriores. O TRF3, em reanálise determinada pelo Tema Repetitivo nº 1.098/STJ, concluiu pela ausência dos requisitos legais do ANPP e pela ocorrência de preclusão em razão da inércia da defesa em recorrer ao órgão revisor do Ministério Público Federal no prazo do art. 28-A, § 14, do CPP. Manteve, ainda, a condenação ao reconhecer dolo genérico na conduta e considerou apta a denúncia, afastando alegação de inépcia. A decisão monocrática em recurso especial negou provimento às pretensões defensivas, ensejando o presente agravo regimental.II. Questão em discussão 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se a superveniente extinção da punibilidade em outra ação penal afasta a preclusão já consumada do direito de recorrer à instância revisora do Ministério Público quanto à negativa de ANPP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência, adequação e proporcionalidade do ANPP esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório da Súmula nº 7/STJ; (iii) saber se, nos crimes contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, é exigível dolo específico ou se basta o dolo genérico consubstanciado na omissão consciente destinada à supressão ou redução de tributo, bem como se, no caso concreto, houve mera inadimplência ou conduta dolosa típica; (iv) saber se a denúncia seria manifestamente inepta, por ausência de individualização de condutas, a ponto de subsistir a alegação de inépcia mesmo após sentença condenatória confirmada em apelação, à luz da hipótese excepcional delineada pelo STF no HC nº 132.179.III. Razões de decidir 5. A alegação de inexistência de preclusão quanto à possibilidade de ANPP, fundada na superveniente extinção da punibilidade em outra ação penal, não foi objeto de debate nem decisão na instância ordinária, o que impede sua apreciação em recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.6. A defesa não manejou embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a tese da inexistência de preclusão, deixando de viabilizar o indispensável prequestionamento e inviabilizando o conhecimento da matéria em sede especial.7. O TRF3, em cumprimento ao Tema Repetitivo nº 1.098/STJ, analisou expressamente a questão do ANPP, apreciando o quadro processual vigente à época e concluindo pela ausência dos requisitos legais para o benefício, bem como pela preclusão decorrente da inércia da defesa em recorrer ao órgão revisor do Ministério Público dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 28-A, § 14, do CPP.8. A preclusão consumou-se quando o então defensor, ciente da recusa ministerial, apresentou resposta à acusação sem interpor recurso ao órgão revisional no prazo legal, não podendo fato superveniente externo ao processo (extinção da punibilidade em outro feito) desconstituir preclusão já perfectibilizada ou criar retroativamente direito recursal não exercido no momento oportuno.9. O precedente REsp nº 2.016.905 não ampara a tese defensiva, pois nele o cabimento superveniente do ANPP decorreu de alteração na própria imputação, por emendatio ou mutatio libelli, caso estruturalmente diverso deste, em que a imputação permaneceu inalterada e a modificação se deu em processo diverso, alheio à relação processual sob exame.10. Ainda que se afastasse a preclusão, a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência e inadequação do ANPP exigiria reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos empíricos que embasaram o juízo ministerial de (in)suficiência, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois envolve valoração de provas e das circunstâncias judiciais do caso concreto.11. Nos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é prescindível o dolo específico, bastando o dolo genérico consistente na omissão consciente e voluntária voltada à supressão ou redução de tributo.12. O acórdão recorrido não se limitou ao mero inadimplemento para reconhecer o dolo, tendo destacado: (a) a entrega da DIPJ referente ao ano-calendário de 2012 totalmente em branco; (b) a omissão, durante todo o exercício, na entrega de DCTF, DACON e EFD Contribuições; e (c) a regularização das obrigações fiscais somente após a instauração de procedimento fiscal, conjunto de circunstâncias valorado como revelador do elemento subjetivo típico.13. O argumento de que despesas também teriam sido omitidas, indicando suposto erro, foi expressamente apreciado e afastado pelo Tribunal de origem, que, diante da extensão e sistematicidade das omissões, concluiu pela consciência e voluntariedade da conduta;infirmar tal conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, igualmente vedada pela Súmula nº 7/STJ.14. O precedente REsp nº 2.010.333, no qual o dolo foi inferido da omissão reiterada de declarações fiscais, não favorece a defesa, pois o caso em exame apresenta quadro análogo de omissões sistemáticas e regularização apenas após a fiscalização, situação que reforça, e não enfraquece, o reconhecimento do dolo genérico.Mister ressaltar que, do trecho da sentença referente ao processo 009774- 76.2016.4.03.6110, verifia-se que apenas foi declarada em parte a extinção da punibilidade "quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, alusivo ao crédito tributário inscrito na Dívida Ativa da União sob nº 80.2.15.003922- 81".15. Quanto à alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, prejudica a discussão sobre eventual inépcia, pois, encerrada a instrução sob contraditório e ampla defesa, a controvérsia desloca-se para o exame da culpa, passível de impugnação pelos recursos cabíveis.16. A hipótese excepcional reconhecida pelo STF no HC nº 132.179, que admite o exame da inépcia mesmo após a sentença, restringe-se a casos de manifesta e grave inépcia genérica, em que inexiste qualquer descrição mínima de conduta capaz de permitir compreensão da imputação e exercício da defesa, situação que não se configura nos autos.17. A denúncia descreve que o acusado, como administrador de fato e de direito da empresa, dolosamente omitiu receitas de vendas de etanol e subprodutos nos meses de junho a dezembro de 2012, deixou de informar tais receitas na DIPJ do ano-calendário, não apresentou as demais declarações fiscais obrigatórias (DCTF, DACON e EFD Contribuições), e suprimiu PIS/PASEP e COFINS em montantes relevantes, indicando período dos fatos, tributos suprimidos, valores, vínculo com a empresa e suporte probatório no procedimento administrativo fiscal, atendendo às exigências do art. 41 do CPP.18. Em crimes societários, a descrição da conduta do administrador em conexão com a gestão da pessoa jurídica e com a omissão tributária identificada satisfaz o padrão mínimo de aptidão da denúncia, sendo a exata extensão da participação individual matéria de mérito a ser apurada na instrução, que, no caso, já se encerrou com condenação confirmada em apelação.19. Não tendo o agravante apresentado, no agravo regimental, argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese 20. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial quanto à negativa de ANPP, ao reconhecimento do dolo no crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 e à aptidão da denúncia.Tese de julgamento:1. A extinção da punibilidade em processo diverso não desconstitui preclusão já consumada relativa à falta de interposição de recurso ao órgão revisor do Ministério Público contra a negativa de ANPP, nem cria, retroativamente, direito recursal não exercido dentro do prazo do art. 28-A, § 14, do CPP.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência, proporcionalidade e adequação do ANPP demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.3. Nos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, basta o dolo genérico consubstanciado na omissão consciente voltada à supressão ou redução de tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo específico.4. A omissão sistemática de declarações fiscais obrigatórias e a regularização tributária apenas após a instauração de procedimento fiscal configuram elementos suficientes para a inferência do dolo genérico em crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, não se confundindo com mero inadimplemento tributário.5. A superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, em regra, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, salvo em hipóte
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗