JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE FOI PREJUDICADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, no âmbito de ação penal em que o agravante foi condenado por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. 2. A defesa sustenta a nulidade da denúncia por inépcia, alegando ausência da descrição detalhada dos fatos imputados, violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer o direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e violação do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia, se a manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP pode ser revista, considerando a alegação de violação do princípio do promotor natural e se a ausência de dolo específico na conduta do agravante afeta a caracterização do crime de sonegação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de omitir informações ao Fisco. 6. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural, pois cabe à parte interessada requerer revisão junto ao órgão superior do MPF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4.6.2024. (AgRg no REsp n. 2.144.293/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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