- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime previsto no art. 303, §2º, da Lei 9.503/97.2. Nas razões do agravo, o agravante alegou: (i) nulidade da oitiva de testemunhas determinadas pelo magistrado com base no art. 209 do CPP, por violação ao sistema acusatório; (ii) violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iii) nulidade pela ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios; e (iv) negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a oitiva de testemunhas determinadas pelo magistrado com base no art. 209 do CPP viola o sistema acusatório; (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iii) saber se a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios gera nulidade; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 209 do CPP autoriza o juiz a determinar a oitiva de testemunhas além das indicadas pelas partes, desde que necessário à apuração dos fatos. Tal prerrogativa não viola o sistema acusatório, conforme jurisprudência consolidada e decisão do STF nas ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.5. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada ao réu, sendo suficiente para caracterizar as elementares do tipo penal. A conclusão sobre excesso de velocidade ou desrespeito às regras de trânsito decorreu da valoração do conjunto probatório, não configurando inovação fática na sentença.6. Embora o art. 158 do CPP exija exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, a jurisprudência admite que prova testemunhal segura e convincente pode suprir sua ausência. No caso, o conjunto probatório, incluindo testemunhas presenciais, foi considerado suficiente.7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração analisou adequadamente as questões suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade. O dever de fundamentação não impõe ao magistrado responder a todos os questionamentos das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A oitiva de testemunhas determinadas pelo magistrado com base no art. 209 do CPP não viola o sistema acusatório, desde que exercida nos limites legalmente autorizados.2. A descrição fática na denúncia é suficiente para caracterizar as elementares do tipo penal, sendo possível a valoração do conjunto probatório para análise de circunstâncias do evento.3. A ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova testemunhal segura e convincente, conforme jurisprudência consolidada.4. O dever de fundamentação não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 209, 564, inciso III, "b"; Lei 9.503/97, art. 303, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma.
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