JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos artigos 303, caput, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 11 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 2. Fatos e decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça, que apenas reduziu o prazo de suspensão da habilitação para 4 meses e 20 dias, preservando o regime inicial semiaberto. Posterior revisão criminal julgada improcedente. No habeas corpus originário, postulava-se (i) o reconhecimento da nulidade do laudo de exame de corpo de delito indireto, com absolvição quanto ao delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por violação aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal; e (ii) a alteração do regime inicial para o aberto, pedido não conhecido na decisão monocrática por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade decorrente da ausência de laudo de corpo de delito direto e da nulidade do exame indireto realizado quanto ao artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto, afirmando que a reincidência, isoladamente, não impediria a imposição de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando inexistente flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (§ 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal). 5. A questão em discussão consiste em saber se o exame de corpo de delito indireto, realizado com base em elementos constantes dos autos, é apto a comprovar a materialidade do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com o artigo 158 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade e o pedido absolutório. 6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto mostra-se juridicamente adequada para condenado reincidente, com maus antecedentes, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, à luz dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 8. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, exige constrangimento ilegal evidente, o que não se configura quando a decisão impugnada observa a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, como reconhecido na decisão monocrática agravada. 9. O artigo 158 do Código de Processo Penal admite expressamente a realização de exame de corpo de delito indireto quando as circunstâncias do caso impedem ou dificultam o exame direto, de modo que a simples inexistência de laudo direto não acarreta nulidade se o laudo indireto é regularmente produzido. 10. No caso concreto, o laudo de exame de corpo de delito indireto mostra-se compatível com os depoimentos constantes dos autos, nos quais se reconhece que a vítima sofreu lesões em razão dos fatos narrados, circunstância suficiente para comprovar a materialidade do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro e afastar o pleito absolutório. 11. Quanto ao regime inicial, o acórdão impugnado observou os critérios legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, que autorizam a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, estando a decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 12. A existência de duas condenações anteriores, sendo uma considerada maus antecedentes e outra caracterizando reincidência, justifica a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, não havendo violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade nem contrariedade à Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Ausente qualquer ilegalidade flagrante na manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com base em exame de corpo de delito indireto, e na fixação do regime inicial semiaberto em razão dos antecedentes e da reincidência, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. O exame de corpo de delito indireto, expressamente previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal, é meio idôneo para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando compatível com os demais elementos probatórios. 3. A presença de maus antecedentes e reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o semiaberto, ainda que a pena seja fixada em patamar inferior a 4 anos, desde que observados os critérios dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 158, 167, 654, § 2º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 69; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 303, caput, e 306, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no EDcl no AR Esp 1.638.190/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.288.780/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.06.2023. (AgRg no HC n. 1.055.105/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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