- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, Ante o exposto, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A omissão quanto ao exame do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é suprida, pois os embargos tiveram nítido propósito de prequestionamento, afastando-se a penalidade conforme a orientação desta Corte e a Súmula n. 98 do STJ.5. A omissão relativa à majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC é suprida, porquanto, cassada a sentença e inexistente sucumbência definida e prévia fixação na origem, é descabida a majoração no julgamento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.Tese de julgamento: "1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a sentença é cassada e não há definição de sucumbência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.
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