JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ diante do propósito de prequestionamento do art. 537 do Código de Processo Civil, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Constatada omissão por ausência de enfrentamento da tese de propósito de prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.Tese de julgamento: "1. Inexiste caráter protelatório quando os embargos de declaração buscam prequestionar matéria, impondo a aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98. (EDcl no AREsp n. 2.870.814/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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