JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS N. 675/STF E 923/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO. DEMAIS VÍCIOS REJEITADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.I. Razões de decidir 1. Constatada a omissão quanto ao requerimento de sobrestamento, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos.2. O sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF pressupõe a existência de relação de prejudicialidade ou o risco de decisões conflitantes. No caso, a demanda individual foi extinta prematuramente em razão de transação (acordo) com quitação plena, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual.Indeferimento do pedido de sobrestamento.3. Os demais pontos suscitados revelam nítido intuito de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.II. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, mantendo-se o resultado do julgamento anterior. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.569/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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