- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF, 5/7/STJ E 211/STJ). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (TEMAS 675/STF E 923/STJ) REJEITADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fatos e pedido. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF, e quanto ao pedido de sobrestamento do feito com base nos Temas 675/STF e 923/STJ e em ação civil pública superveniente. Pretensão de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação dos ó bices de admissibilidade decorrentes das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ e 211/STJ; (iii) saber se há fundamento para o sobrestamento do processo em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e da existência de ação civil pública superveniente; e (iv) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo os vícios apontados.5. A incidência da Súmula 284/STF foi corretamente afirmada, porque a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo genérico, sem a indicação precisa das questões suscitadas, dos pontos efetivamente não enfrentados e da relevância concreta de cada omissão para o resultado do julgamento.6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas de acordo homologado, quanto à extensão de quitação e abrangência dos danos materiais e extrapatrimoniais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviáveis na via especial.7. Há ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados sobre função social do contrato, abusividade de cláusulas e prerrogativas advocatícias, incidindo a Súmula 211/STJ; a oposição de embargos de declaração na origem não supre a falta de pronunciamento específico sobre a matéria federal.8. Não há omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à renovação de teses de mérito e à inconformidade com o resultado, hipóteses incompatíveis com a finalidade dos embargos.9. O pedido de sobrestamento é indevido: a existência de ação civil pública superveniente e a invocação dos Temas 675/STF e 923/STJ não afastam os óbices processuais de admissibilidade já reconhecidos; a controvérsia foi decidida com base em pressupostos de admissibilidade, não no mérito de validade coletiva de acordos nem nos efeitos abstratos de ações coletivas sobre demandas individuais.10. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há espaço para atribuir efeitos infringentes aos embargos.11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório; a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar a penalidade.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.
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