- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE CUMPRE ORDEM DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à indicação específica dos dispositivos legais violados e à demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula n. 284 do STF.2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com arresto de grãos vinculados à CPR física, em que se suspendeu a busca e apreensão e se determinou a devolução do mandado por ordem do juízo da recuperação.3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender tratar-se de despacho de mero expediente que cumpriu ordem do juízo recuperacional, afastando interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC; embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra decisão proferida em execução; (ii) saber se o ato poderia ser qualificado como despacho, à luz do art. 1.001 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iv) saber se o crédito cedular da CPR física se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 11 da Lei n. 8.929/1994; (v) saber se preparo, prequestionamento e admissibilidade estão atendidos, à luz dos arts. 1.007, 1.025 e 1.029 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de forma suficiente e coerente as questões postas, afastando violação ao art. 1.022 do CPC.6. O ato impugnado é despacho de mero expediente que cumpriu ordem do juízo da recuperação, não se enquadrando no rol do art. 1.015 do CPC; o agravo de instrumento é incabível.7. O juízo da recuperação detém competência para controlar atos constritivos e a decisão estadual está alinhada à jurisprudência desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a competência do juízo da recuperação para controle de atos constritivos.2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal enfrenta as questões e apenas decide em sentido contrário ao pretendido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.007, 1.015, 1.022, 489, 1.025, 1.029 e 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.922.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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