- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA. ARTS. 6º E 52 DA LEI 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O ACÓRDÃO LOCAL APLICOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FEDERAL NO TOCANTE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem manteve decisão que deferiu arresto cautelar de ativos financeiros em execução fundada em cédula de crédito à exportação, consignando que o processamento da recuperação judicial ainda não havia sido deferido no momento da decisão agravada e que o juízo da execução já havia determinado a transferência dos valores ao juízo recuperacional, competente para deliberar sobre eventual levantamento.2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal local examina a controvérsia essencial à solução da causa e, em embargos de declaração, esclarece que apenas os atos envolvendo a destinação do patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, nada impedindo novas buscas sobre patrimônio diverso, inclusive de sócios e eventuais devedores solidários não sujeitos ao procedimento recuperacional.3. Quanto aos arts. 6º e 52 da Lei 11.101/2005, o acórdão recorrido concluiu, à luz do contexto processual, que a execução poderia prosseguir quanto à controvertida penhora dos valores já arrestados, sem levantamento fora do juízo recuperacional, especialmente porque a destinação do patrimônio ficaria submetida ao juízo da recuperação judicial.4. A alteração desse entendimento, para concluir pela obrigatória suspensão integral da execução individual ou pela invalidade dos atos de constrição praticados, exigiria reexaminar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem, notadamente o momento processual da recuperação judicial, a situação dos valores bloqueados, a natureza e extensão dos atos executivos admitidos e a submissão da destinação patrimonial ao juízo recuperacional, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. De qualquer forma, ainda que se cogitasse do exame em tese da competência do juízo recuperacional, o acórdão recorrido não destoou, em princípio, da orientação desta Corte de que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos de constrição e destinação de bens da recuperanda, especialmente quando possam afetar o plano de soerguimento, sem que isso implique, automaticamente, em toda e qualquer hipótese, a nulidade de atos praticados ou a reforma da conclusão adotada com base nas peculiaridades do caso concreto.6. Vale dizer, ter-se-ia que se cogitar, igualmente, da incidência das travas da Súmula 83/STJ, porquanto não se desconsiderou a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e destinação de bens da empresa recuperanda.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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