JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DO ORIGINAL, CÓPIA DIGITAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de nulidade da execução por ausência do título original, inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução por abusividade de encargos.3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na instrução da execução quando ausente alegação concreta de circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425 VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41;RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025;STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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