- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.2. Fato relevante. A ação originária é de execução de título executivo extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia emitida em formato cartular, aparelhada, no processo eletrônico, com cópia digitalizada do título, sem apresentação da via original.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em agravo de instrumento, entendeu desnecessária a juntada do título original e manteve a execução aparelhada por cópia digitalizada, bem como a penhora realizada, por considerar inexistente impugnação concreta à dívida ou às assinaturas, e ausência de indícios de circulação ou cobrança em duplicidade do título. O recurso especial do executado alegou violação aos arts. 425, § 2º, e 798, I, "a", do CPC/2015 e aos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei 167/1967, com pedido de extinção da execução pela não apresentação da cártula original. A decisão monocrática agravada aplicou a Súmula 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte.4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que o art. 425 do CPC/2015 não autoriza revogação tácita de normas especiais relativas à Cédula Rural Pignoratícia, título dotado de circularidade por endosso, e que as regras de processamento e execução previstas na Lei 10.931/2004 não seriam aplicáveis ao caso.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução de Cédula Rural Pignoratícia emitida em formato cartular e tramitando em processo eletrônico, é indispensável a juntada do título original ou se é suficiente a cópia digitalizada, na ausência de alegação concreta do devedor de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade; e (ii) saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade, em regra, de apresentação do original do título de crédito, é aplicável a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir6. Assenta-se que a finalidade da exigência judicial de exibição do título original é aferir a ausência de circulação e assegurar a identidade entre o credor que demanda e o efetivo titular do crédito, de modo que a necessidade de apresentação da cártula física deve ser apreciada pelo julgador, à luz do art. 425 do CPC/2015, apenas quando o devedor invoca fato concreto impeditivo da cobrança, como circulação, inconsistência formal ou material ou execução em duplicidade.7. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou suficiente a cópia digitalizada da Cédula Rural Pignoratícia, expressamente registrando que o devedor não nega a existência da dívida nem impugna as assinaturas, limitando-se a suscitar questão meramente formal, e que inexistem elementos que indiquem circulação do título, cobrança em duplicidade ou ilegitimidade ativa do exequente.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes relativos a Cédula de Produto Rural e a Cédula Rural Pignoratícia, firmou compreensão no sentido de que a juntada do original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito da execução, mas pode ser dispensada quando não há dúvida sobre a existência do débito e restar demonstrado que o título não circulou, cabendo ao juiz, com fundamento no art. 425 do CPC/2015, exigir a apresentação da via original apenas diante de alegação concreta do devedor.9. Verificado que o acórdão recorrido perfilha essa orientação jurisprudencial, conclui-se que a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à interposição com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.10. Ausente demonstração, pelo agravante, de qualquer distinção relevante ou superação da jurisprudência aplicada, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83/STJ.
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