- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte Superior.2. O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo.3. Registre-se que "o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe são aplicáveis" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).4. Agravo interno desprovido.
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