- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE LEI FEDERAL. QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. É de todo incabível o incidente de uniformização de interpretação da lei federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, nos casos em que o deslinde do dissídio perpassa pelo exame de direito local. 3. A interpretação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não deve permitir que o Superior Tribunal de Justiça atue como uma terceira instância inexistente para questões baseadas em leis locais, usurpando a competência dos Tribunais de Justiça e se desviando de sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 4.338/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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