- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, mas admite-se a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.2. A valoração negativa de três vetoriais da pena (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), com base em fundamentos idênticos, revela bis in idem, violando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência pacífica desta Corte.3. No caso, as três circunstâncias foram negativadas com base na estrutura e atuação da facção criminosa, em redundância fática que impõe correção de ofício.4. Agravo regimental provido. Ordem concedida ex officio para determinar o redimensionamento da pena, com o decote de duas das três circunstâncias negativadas com base em fundamentação equivalente.
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