JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A fundamentação relacionada à análise desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime foram comuns a todos os pacientes, razão pela qual transcreveu-se apenas a dosimetria da pena base de um dos pacientes. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. No caso, destacou-se o alto grau de periculosidade da organização criminosa integrada pelos pacientes, a qual tem atuação em vários estados da federação na prática de diversos crimes, não podendo ser equiparada a uma pequena organização com atuação local. Tal fundamentação, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta, é apta a exasperar a pena-base dos pacientes. 5. Acerca das circunstâncias do crime, mencionou-se a grande quantidade de componentes da organização. Sobre o tema, sabe-se que "o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização complexa, (...), desborda do tipo penal". (AgRg no HC 601.992/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º /12/2020, DJe 16/12/2020). 6. Agravo regimental. (AgRg no HC n. 789.801/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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