- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AGRAVO INTERNO DISTINTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno em recurso especial. O acórdão que julgou o agravo interno manteve decisão monocrática que condenara a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de uso indevido de marca e prática de concorrência desleal.2. A embargante sustenta omissão do acórdão de fls. 1090-1098, ao argumento de que não teria sido apreciado o agravo interno de fls. 1010-1016, interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para reconhecer a presunção de danos materiais e morais decorrentes da violação marcária. A embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestou-se pela necessidade de complementação do acórdão, para que também seja julgado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial da embargante, porém com manutenção do desprovimento do referido agravo interno.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de fls. 1090-1098 incorreu em omissão por não enfrentar o agravo interno de fls. 1010-1016, em que a embargante: (i) alegou perda superveniente do objeto da ação em razão de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concedeu o registro da marca; e (ii) afirmou ausência de demonstração da ilicitude da conduta imputada (uso indevido de marca e concorrência desleal) à embargante.III. Razões de decidir 4. A alegação de perda superveniente do objeto da ação em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que tratou de nulidade de registro marcário foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, no capítulo "(iv) Superveniente perda do objeto em razão da superveniência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região", concluindo-se pela inexistência de perda de objeto.5. Além disso, o ponto já havia sido tratado na decisão anterior, na qual, à época, o Ministro relator Marco Aurélio Bellizze fundamentou que não poderia haver perda de objeto do presente processo em razão de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região por versarem os processos sobre objetos distintos. Colacionou-se, para tanto, excerto da Corte estadual, no qual, em sede de embargos de declaração, foi estabelecida a premissa de que a questão sub judice neste processo seria o conjunto-imagem dos produtos (trade dress), e não a nulidade do registro no INPI, de modo que a Corte estadual teria respeitado o escopo de competência delineado no julgamento do Tema Repetitivo n. 950/STJ.6. Convém esclarecer ainda que a competência da Justiça estadual ainda se manteria hígida, pois à época em que proferido o acórdão da Corte estadual, o pedido administrativo de registro da marca "Akazzo" ainda não havia sido deferido pelo INPI, tendo o Colegiado local, inclusive, feito juízo de valor sobre as chances de sucesso do pedido.7. A insurgência quanto à ausência de comprovação da ilicitude da conduta (uso indevido de marca e concorrência desleal) foi examinada na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da embargada e novamente apreciada no acórdão embargado, que destacou a conclusão do Tribunal de origem sobre a significativa semelhança das marcas, a anterioridade da marca autoral e a atuação das partes no mesmo segmento mercadológico, assentando que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.8. Os pontos suscitados no agravo interno de fls. 1010-1016 foram diretamente enfrentados no acórdão de fls. 1090-1098, que apreciou as teses relativas à perda superveniente do objeto e à ilicitude da conduta imputada à embargante, sendo de rigor a rejeição da alegada omissão.9. Verificou-se, ainda, que o segundo agravo interno interposto pela embargante reproduz aspectos da da matéria recursal já aduzida no primeiro agravo interno e não guarda pertinência direta com a decisão monocrática de fls. 971-976, que se limitou a reconhecer a presunção dos danos decorrentes da violação marcária, verificando-se, a rigor, a preclusão consumativa da matéria recursal ali veiculada, de modo que a interposição do segundo agravo interno viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, não logrando conhecimento.10. Diante do enfrentam ento explícito e suficiente das questões suscitadas, os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa eleita.IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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