- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de uso indevido de marca e prática de concorrência desleal, com apuração do quantum em liquidação de sentença, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia julgado improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto ao Tema repetitivo n. 950/STJ; (ii) se seriam aplicáveis as Súmulas 7 e 83/STJ; (iii) se houve inovação na fundamentação ao reconhecer concorrência desleal por violação ao trade dress; e (iv) se ocorreu perda superveniente do objeto em razão de decisão do TRF da 2ª Região acerca de nulidade de registro marcário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. 4. Não há omissão quanto ao Tema repetitivo n. 950/STJ, pois a controvérsia versa sobre concorrência desleal entre particulares, hipótese que, conforme a tese firmada, insere-se na competência da Justiça estadual, não se tratando de ação de nulidade de registro de marca com participação do INPI. 5. A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral decorrente de uso indevido de marca é aferível in re ipsa e de que, em hipóteses de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ (REsp 2.096.417/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024).6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que igualmente obsta o acolhimento da insurgência. 7. Não há inovação decisória quando o julgador, dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, procede à adequada qualificação jurídica dos fatos, à luz do princípio iura novit curia, inexistindo decisão-surpresa (AgInt no AREsp 2.028.275/MS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/6/2022).8. Inexiste perda superveniente do objeto, pois a decisão do TRF da 2ª Região limitou-se à nulidade de registro marcário, sem afastar a competência da Justiça estadual para apreciar pretensão fundada em concorrência desleal, conforme a própria tese fixada no Tema 950/STJ. 9. Não se verifica contradição interna entre fundamentos e conclusão, tampouco obscuridade ou erro material, sendo certo que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).10. A reiteração de argumentos já apreciados evidencia intuito de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, podendo caracterizar finalidade protelatória (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.851.321/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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