- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial se limita à menção genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara e correlacionada, como os fundamentos do acórdão recorrido violam os arts. 11, 298, 489 e 1.022 do CPC, o que impede a exata compreensão da controvérsia.2. A jurisprudência exige fundamentação recursal idônea, não bastando a citação de normas sem a devida correlação analítica com a decisão impugnada, configurando deficiência de fundamentação.3. Afastar as premissas fáticas fixadas na origem quanto à ciência inequívoca da constrição pela inventariante, inclusive diante da oposição anterior de embargos de terceiro, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A verificação do alcance da decisão de nulidade de atos decisórios e da existência de prejuízo efetivo à defesa, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, pressupõe exame minucioso das circunstâncias da causa, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.5. Inexistentes elementos novos aptos a alterar as conclusões da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.Agravo interno improvido.
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