- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC.Prequestionamento ficto. Matéria suscitada apenas na instância recursal. Inovação recursal. Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado.2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts. 841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens.3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge, configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o juízo de primeiro grau.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e, portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido.7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto.8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em recurso especial e incidir em preclusão consumativa.9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se pretende trasladar para a instância extraordinária.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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