JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu do agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de majorar os honorários sucumbenciais para R$ 15.000,00, em razão da aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, do art. 85, § 8º, do CPC, e da incidência da Súmula n. 83 do STJ, diante da ausência de condenação, de proveito econômico e de valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que, havendo litigiosidade, os honorários devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico, e por não analisar os precedentes apontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão analisou expressamente os critérios de fixação dos honorários na habilitação de crédito, aplicando o Tema n. 1.076 e o art. 85, § 8º, do CPC, ante a ausência de condenação, proveito econômico e valor da causa, e registrou a falta de demonstração de distinção ou superação dos precedentes utilizados, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/11/2021. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.091.828/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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