- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o recurso especial, em razão da fixação de honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de condenação, de proveito econômico direto e de atribuição de valor à causa, com aplicação do Tema n. 1.076 e da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por suposta existência de proveito econômico decorrente da classificação do crédito e afastamento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto à atribuição de valor certo à causa no importe de R$ 754.472,52; (iii) saber se há omissão quanto aos precedentes do STJ que imporiam a observância do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em hipóteses de litigiosidade; e (iv) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, que vedaria a equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico fossem elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição: a controvérsia limitou-se à classificação do crédito, sem proveito econômico direto mensurável, com ausência de atribuição de valor à causa no incidente, autorizando a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quanto ao valor da causa: o acórdão registrou a inexistência, no julgado recorrido, de parâmetro apto a servir de base para a fixação dos honorários com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quanto aos precedentes e ao Tema n. 1.076 do STJ: o acórdão distinguiu o caso concreto e concluiu pela possibilidade de equidade ante a ausência de condenação, de proveito econômico direto e de atribuição de valor à causa no incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre proveito econômico e aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou as questões referentes ao valor da causa, aos precedentes invocados e à aplicação do Tema n. 1.076, concluindo pela equidade do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e § 8º, e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no REsp n. 2.160.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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