- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia consiste e m definir se a transferência patrimonial operada em favor de credor trabalhista, por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho, em momento posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa, afasta, por si só, a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN.No caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2/7/2010, ao passo que o acordo trabalhista com dação em pagamento foi celebrado e homologado apenas em 4/8/2011, quando já ajuizada a execução fiscal.2. A jurisprudência do STJ consolidou, no Tema n. 290 do STJ, o entendimento de que, para os atos de alienação praticados após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para a configuração da fraude à execução fiscal, salvo se demonstrada a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita.Trata-se de critério objetivo, que dispensa a investigação acerca da boa-fé do adquirente e igualmente alcança alienações sucessivas.3. A preferência legal do crédito trabalhista, prevista no art. 186 do CTN, embora deva ser observada no plano executivo, não é apta, por si só, para afastar automaticamente a incidência da presunção legal de fraude quando o ato translativo é praticado após a inscrição em dívida ativa. Nessas hipóteses, a prevalência do crédito trabalhista não dispensa a apuração concreta dos pressupostos autorizadores da exceção contemplada no parágrafo único do art. 185 do CTN.4. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal local para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.5. Agravo interno desprovido.
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