JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS ALTERAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS SUPERVENIENTES. NATUREZA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE RESCISÃO DA COISA JULGADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 37, INCISO X, DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE VANTAGEM CUJO FUNDAMENTO FOI INTEGRALMENTE SATISFEITO POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO N. 476/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A autoridade da coisa julgada, nas relações jurídicas de prestações periódicas e trato sucessivo, como os vínculos funcionais entre servidor público e Administração, não se cristaliza com a mesma intensidade observada nas obrigações de execução instantânea, sujeitando-se à incidência da cláusula rebus sic stantibus, de modo a permitir a adequação da execução às alterações fáticas e jurídicas supervenientes.2. O provimento judicial que reconhece a limitação temporal da condenação ao pagamento de reajuste de 84,32% em razão de absorção por reestruturação remuneratória superveniente não rescinde a coisa julgada, mas ostenta natureza meramente declaratória de situação jurídica nova, não se confundindo a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada (preclusão pro judicato) com a necessária atualização dos efeitos da decisão diante de modificações no ordenamento jurídico.3. Permitir que o servidor continue a perceber vantagem cujo fundamento - reposição de perda inflacionária - já foi integralmente satisfeito por legislação posterior equivale a conferir-lhe aumento remuneratório sem previsão legal, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a remuneração dos agentes públicos (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) e à ratio decidendi da Súmula Vinculante n. 37 do STF, configurando enriquecimento sem causa e bis in idem.4. A eficácia da sentença que reconhece o direito a determinado percentual de reajuste salarial cessa com a superveniência de norma jurídica que reestruture a remuneração da categoria, absorvendo o referido percentual, porquanto institutos como a estabilidade processual e a coisa julgada não podem ser opostos à alteração de regimes jurídicos, os quais são imunes a alegações de direito adquirido. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; REsp n. 2.233.840/DF.5. A via rescisória mostra-se inadequada quando não se verifica vício na decisão anterior, mas sim a superveniência de fato jurídico novo que altera o panorama fático-jurídico sobre o qual incide a execução, tratando-se de matéria afeta à fase de cumprimento de sentença.6. Agravo interno conhecido e desprovido.
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