- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. PENSIONISTA DE OFICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E DA SITUAÇÃO FUNCIONAL NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA CAPITAL PARA BRASÍLIA. CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA TESE VINCULANTE DO TEMA N. 1.056 DO STJ. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE PREFERENCIAL DA PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA N. 1.057 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A questão dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva e da legitimidade das pensionistas para cobrar valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão constitui matéria exclusivamente de direito, tanto que foi objeto de julgamento em recursos especiais repetitivos (Temas n. 1056 e n. 1057 do STJ). Não há falar, portanto, em incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a análise prescinde de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos.2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.056 do STJ), firmou tese no sentido de que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais - independentemente de filiação ou constância em lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus.3. O acórdão recorrido, ao exigir comprovação da data de ingresso no serviço público do instituidor da pensão e da situação funcional deste no momento da transferência da capital para Brasília, criou requisitos probatórios não previstos na tese vinculante do Tema n. 1.056 do STJ, divergindo do entendimento desta Corte Superior.4. Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e da tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.856.967/ES (Tema n. 1057/STJ), os pensionistas detêm legitimidade ativa preferencial para pleitear, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores não recebidos em vida pelo instituidor do benefício, com preferência sobre os sucessores/herdeiros.5. Agravo interno desprovido.
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