- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 05/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. OFICIAIS E PENSIONISTAS DE OFICIAIS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TEMA Nº 1056/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.845.716/RJ, REsp nº 1.865.563/RJ e o REsp nº 1.843.249/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1056), fixou a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 2. A decisão ora agravada reconheceu a legitimidade ativa da exequente, estando em consonância com a tese fixada no Tema nº 1056/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.476/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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