- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NA REDE MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E CONHECE EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO COM DETALHAMENTO NA FASE EXECUTIVA DA AÇÃO COLETIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMA 698 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. Possibilidade de formulação de pedido genérico em ação civil pública. Admissão, em ações coletivas, da fixação de obrigação de fazer, com detalhamento operacional reservado à fase executiva.Inteligência do art. 324 do Código de Processo Civil.3. Aplica-se a teoria da causa madura quando a controvérsia está efetivamente pronta para julgamento, o que implica a inexistência de controvérsia fática relevante a demandar produção probatória.4. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 684.612 (Tema 698 da repercussão geral), " .. a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes".5. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação dos princípios da separação de poderes e da reserva do possível.6. A educação é direito fundamental assegurado constitucionalmente, conforme o art. 227 da Constituição Federal, cuja não observância, considerando-se a omissão estatal, enseja sua proteção pelo Poder Judiciário. O art. 208, inciso III, da Constituição Federal prevê que é garantido às pessoas com deficiência o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, assim como a sua inclusão social.7. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) estabelece como dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV) e determina, ainda, " .. o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino" (art. 54, III).8. O administrador público não possui discricionariedade para deliberar sobre a conveniência da implementação da ordem constitucional, bem como sobre o " .. tratamento isonômico a ser buscado pelo Estado é aquele no qual todas as crianças e adolescentes estejam estudando em escolas próximas a suas residências, ampliando a oferta de vagas nas instituições de ensino públicas" (Recurso Extraordinário 1.468.548-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024).9. Restabelecimento da sentença que determinou a organização do Atendimento Educacional Especializado (AEE), com estabelecimento de atendimento em sala de recurso funcional, definição de critérios e profissionais e capacitação sistemática no prazo de 180 dias.10. Agravo interno a que se nega provimento.
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