- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). DIREITO À EDUCAÇÃO. SÍNDROME DE WORSTER-DROUGHT. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFISSIONAL CAPACITADO PARA APOIO AO ALUNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 698. ART. 1.030, I A III, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de encaminhamento feito pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para realizar juízo de adequação ou retratação diante do julgamento do Recurso Extraordinário 684.612/RJ (Tema 698). 2. No julgamento do tema 698 de Repercussão Geral, por sua vez, foram fixadas as seguintes teses: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem lançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Plenário, Sessão Virtual de 23-06-2023 a 30-06-2023?. 3. Após concluir que as provas dos autos demonstram que a parte autora, afetada por síndrome de Worster-Drought (forma rara de paralisia cerebral), possui necessidades pedagógicas específicas, as quais devem ser supridas por profissional adequado, e que, no caso, fora negado tal atendimento especializado, por ter sido obstaculizada a atuação efetiva de tal profissional, no caso concreto a Segunda Turma decidiu que houve afronta pelo Poder Público do direito fundamental subjetivo ao ensino eficaz. Diante disso, consignou ser devida a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a plena inserção do adolescente no ambiente escolar. 4. Juízo de Retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido que conheceu parcialmente do Agravo Interno da Fazenda Pública e, nessa parte, negou-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.471.596/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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