- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. É desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em precedente qualificado. A pendência de julgamento de recursos não impede a observância de tese firmada pela Primeira Seção, pois não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão qualificado.2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.778/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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