- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSIO. TAXA ASSOCIATIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ANUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, o reexame de questões decididas com base no contrato e nas provas apresentadas nos autos esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, inviável o acolhimento da tese de inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, porquanto ausente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão atacada a fim de demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.117/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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