- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção de prova reputada desnecessária e julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.3. A aferição da necessidade de produção de prova oral ou pericial, da suficiência do conjunto probatório, da ocorrência de usucapião e da existência de alienação da fração ideal do imóvel constitui matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. Mesmo na hipótese de revelia, a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa e não dispensa a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente em temas como usucapião e aquisição de propriedade.5. A ausência de propriedade registral, por si só, não impede a extinção de condomínio e a alienação judicial, sendo possível a alienação de direitos possessórios e de aquisição sobre bem imóvel.Agravo interno improvido.
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