- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. USUCAPIÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MOTIVADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, nada obsta que o magistrado, após ter inicialmente deferido o requerimento de produção da prova testemunhal, resolva julgar antecipadamente a lide com base na suficiência dos elementos de convicção presentes nos autos, desde que motive a sua decisão. O cerceamento de defesa só se configura quando, após o deferimento da prova, o magistrado julga antecipadamente a lide sem justificar o encerramento da instrução processual, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.240.505/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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