JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno por ilegitimidade recursal, em razão da indicação incorreta da parte agravante. Em razão da instrumentalidade das formas e da correção de erro material prevista no art. 1.022 do CPC, reconhece-se o equívoco na identificação, sem prejuízo, e mantém-se, no mérito, a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à deficiência de impugnação específica sobre honorários fixados com base no proveito econômico e ao art. 85 do CPC e Tema n. 1.076/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta do nome da agravante na petição do agravo interno configura erro material sanável apto a afastar o óbice formal ao conhecimento do recurso, sem prejuízo ao contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A indicação equivocada da parte recorrente, quando o contexto dos autos permite identificar com precisão a real recorrente, o processo, a decisão impugnada e o conteúdo da insurgência, consubstancia erro material sanável, cujo afastamento não altera o mérito do agravo interno.5. A manutenção das Súmulas n. 283 e 284 do STF impõe-se quando o acórdão recorrido assenta fundamento autônomo suficiente - honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC - não impugnado de modo específico no recurso especial, sendo inviável a reforma com base no Tema n. 1.076/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.Tese de julgamento: "1. O equívoco na identificação da parte recorrente, evidenciado como erro material, é sanável quando o contexto processual permite a inequívoca identificação da autoria e da decisão impugnada, sem prejuízo ao contraditório. 2. Persistem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de incidência dos honorários sobre o proveito econômico."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 229.327/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.158/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.410/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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