- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA E MULTA CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONGRUÊNCIA. COMPENSAÇÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA. DISSÍDIO INÓCUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer relativa à outorga de escritura definitiva e à regularização de pendências de imóveis, com discussão sobre multa contratual.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a outorga das escrituras e a regularização das pendências, com multa cominatória diária.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para impor multa contratual de 10% sobre valores pendentes, admitir compensação e liberar depósito após o trânsito em julgado, mantendo os demais termos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e omissões relevantes, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita pela imposição de multa contratual sem pedido, em afronta aos arts. 128 e 492 do CPC; (iii) saber se é indevida a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.7. Não há julgamento ultra ou extra petita: a multa moratória foi admitida por pedido expresso na contestação para viabilizar a compensação, compatível com defesa indireta de mérito e com os limites da lide. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.8. A análise do art. 86, parágrafo único, do CPC permanece prejudicada, pois dependia do afastamento da compensação e da multa contratual, o que foi rejeitado.9. O dissídio jurisprudencial não se configura, por estar o acórdão estadual alinhado à orientação desta Corte quanto à fundamentação adequada e à possibilidade de alegação de compensação em contestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo objetivo os pontos essenciais da causa. 2. A compensação e a multa moratória suscitadas em contestação podem ser conhecidas como matéria extintiva ou modificativa do direito do autor, sem extrapolação dos limites do pedido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 128, 492, 86, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.933/SP; STJ, REsp n. 1.524.730/MG; STJ, REsp n. 2.000.288/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF
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