- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DEFENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da tese defensiva, como entender de direito.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada, inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.III. Razões de decidir3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas afastou fundamento processual inadequado (necessidade de reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva, discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas fático-probatórias pertinentes.7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada da matéria à instância competente.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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