- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. A ação revisional de contrato bancário, em razão de sua natureza dúplice, interrompe, para ambas as partes, o prazo prescricional relativo ao crédito discutido, que volta a fluir somente após o trânsito em julgado.2. A propositura de ação impugnativa do débito, ainda que ajuizada pelo devedor, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do Código Civil, por evidenciar a ausência de inércia do credor na defesa de seu crédito.3. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece a possibilidade de compensação de valores e afasta a prescrição, com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ e, sendo o acórdão alinhado à jurisprudência dominante, incide também a Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.