- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por exequente em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo de instrumento, afastou a alegada prescrição e autorizou a consideração, na apuração do saldo exequendo, de valores relacionados à Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9.2. A controvérsia no recurso especial consistia em sustentar a ocorrência de prescrição trienal da Cédula de Crédito Bancário, a consequente impossibilidade de compensação de débitos com base nesse título e a violação dos arts. 44 da Lei 10.931/2004, 70 da Lei Uniforme de Genebra e 368 do Código Civil.3. Na decisão agravada, o relator, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a compensação, e, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, diante de fundamento suficiente do acórdão recorrido - litigiosidade instaurada pelo banco ao contestar a ação revisional - não especificamente impugnado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da compensação dos valores relativos à Cédula de Crédito Bancário e o reconhecimento da prescrição da correspondente pretensão de cobrança podem ser examinados em recurso especial como mera revaloração jurídica ou se exigem o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica, no recurso especial, ao fundamento de que o banco tornou litigiosa a questão ao contestar a ação revisional - fundamento apto, por si só, a afastar a tese de prescrição - acarreta a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF e impede o conhecimento do recurso.III. Razões de decidir5. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9 foi abrangida pela ação revisional, que o crédito oriundo desse título foi utilizado para quitar o saldo devedor da conta-corrente revisada e que, em razão da natureza dúplice da ação revisional, é indiscutível a necessidade de considerar tal cédula no recálculo do saldo, para evitar enriquecimento sem causa da exequente, premissas cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.6. O acórdão recorrido também afastou a prescrição com base no entendimento de que não houve exercício de pretensão de cobrança pelo banco, mas simples consideração, em sede de cumprimento de sentença derivado de ação revisional, dos créditos e débitos não prescritos que compõem o saldo devido, e que o banco, ao contestar a ação, tornou litigiosa a questão, fundamentos de natureza fático-jurídica que a agravante pretendeu rediscutir sem demonstrar violação direta à legislação federal.7. A agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual o banco tornou litigiosa a questão ao contestar a ação revisional, o que afasta a tese de prescrição; a subsistência desse fundamento, suficiente para manter o julgado, e a apresentação de razões dissociadas atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.8. Inexistindo demonstração de erro na incidência cumulativa dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, e evidenciado que o Tribunal de origem efetivamente adotou, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau por ele expressamente transcrita, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
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