JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, com reconhecimento de deficiência de fundamentação nas alegações de extra petita e conclusão apoiada em exame probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão c onsiste em saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, à luz dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e se o acórdão deixou de enfrentar a tese de julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou a incidência do óbice no caráter probatório da controvérsia, à luz de laudo pericial e demais elementos dos autos.5. Não há omissão quanto à tese de extra petita e aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou a tese de julgamento extra petita e concluiu pela deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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