- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA DO TÍTULO. OPERAÇÃO DE FACTORING. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE PREJUDICADO OU HERDEIROS. ART. 1.650 DO CC. SÚMULA 83 DO STJ.1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, em sede de embargos à execução de título extrajudicial consubstanciado em instrumento de confissão de dívida firmado por empresa e garantido por fiador.2. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a autonomia e exigibilidade da confissão de dívida, para fins de reconhecimento de ilegalidade em operação de fomento mercantil, demanda necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância extraordinária. Outrossim, a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal é relativa, não possuindo o fiador que lhe deu causa legitimidade para arguí-la, uma vez que o ordenamento jurídico reserva tal direito ao cônjuge preterido ou aos seus herdeiros.3. A deficiência na demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal indicados atrai a incidência da Súmula 284/STF. Em embargos à execução que alegam excesso de fundamentação, é ônus do executado apresentar a memória de cálculo na petição inicial, sob pena de não conhecimento da tese (Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). No que tange à outorga uxória, a jurisprudência desta Corte, em consonância com o art. 1.650 do CC, veda ao garantidor o exercício de pretensão que cabe apenas a terceiros prejudicados, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido.
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