- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AVAL PRESTADO POR SÓCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o acórdão que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, os elementos determinantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o órgão julgador decline, de modo claro e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. 2. A alegação de violação do art. 1.647, III, do Código Civil, formulada em termos genéricos, sem a indicação específica de como teria ocorrido a afronta ao dispositivo, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, que veda o conhecimento do recurso especial com fundamentação deficiente. 3. A aferição da natureza jurídica da assinatura aposta em termo de confissão de dívida - se na condição de interveniente avalista ou de devedor solidário - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.955.203/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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