- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 966, V, CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA N. 83/STJ.1. Controvérsia acerca do processamento de ação rescisória e indeferimento da petição inicial pelo tribunal de origem.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não se encontram presentes os requisitos para recebimento da petição inicial de ação rescisória por violação de norma jurídica, por tentativa de rediscutir questão já decidida pela via da rescisória, bem como por não ter o recorrente indicado de forma clara no que consistiu a violação.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. A alegação de violação da publicidade e a possibilidade de sustentação oral não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.6. O entendimento do acórdão recorrido de que é necessária a indicação clara da alegada violação da norma jurídica para processamento da ação rescisória encontra-se de acordo com o do STJ.Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido.
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