- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese de cumprimento dos requisitos da inicial da ação rescisória, uma vez que foi devidamente demonstrada a manifesta violação de norma jurídica, suscitada pelas recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte entende que "é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1186603/DF, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.890.263/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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