- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Não se admite adicionar argumento em agravo interno, por importar inadmissível inovação, consistente na tese de que o medicamento não teria sido indicado para neoplasia.3. O medicamento Ofev (esilato de nintedanibe) é antineoplásico e sua cobertura pelas operadoras é obrigatória, inclusive para uso domiciliar, não incidindo a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.4. Ausente impugnação específica quanto à redistribuição da sucumbência, permanece a divisão dos ônus na forma do art. 86 do Código de Processo Civil.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.545.657/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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