- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE ADVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que há solidariedade, pela violação de direito autorais, entre o contrafator direto e aquele que vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma produzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 3. A Corte a quo, soberana na apreciação do acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu pela: legitimidade ativa ad causam da parte adversa; existência de solidariedade entre as empresas que figuraram no polo passivo da demanda, dada a comprovação da soma de esforços na prática de contrafação; e adequação do montante indenizatório estipulado com base no laudo técnico produzido. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.450.136/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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