JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA RENÚNCIA PARCIAL DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação de obrigação de entregar coisa incerta, ajuizada para compelir a entrega de 130.000 sacas de açúcar cristal ou a conversão da obrigação em perdas e danos.2. Fato relevante. Sentença converteu a obrigação de entregar coisa incerta em perdas e danos, fixando correção monetária e juros, ao passo que o Tribunal de origem confirmou a inexistência de cláusula de renúncia parcial do crédito no Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e consignou que matérias relativas à compensação de valores, juros de mora e correção monetária devem ser apreciadas na fase de liquidação e cumprimento de sentença.3. Fundamentos do agravo interno. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), contradição entre a remessa da discussão de compensação e juros à liquidação e a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o recurso especial, bem como violação dos arts. 114 e 368 do Código Civil, ao sustentar renúncia de 50% do crédito e compensação decorrente da utilização de crédito em leilão de bem imóvel no âmbito do plano de recuperação judicial.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição do acórdão e da decisão monocrática quanto à análise da compensação de valores, da incidência de juros de mora e correção monetária, e quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer renúncia de 50% do crédito e compensação com base na utilização de crédito para arrematação de bem em leilão, em razão de cláusulas do plano de recuperação judicial, sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5/STJ (reexame de cláusulas contratuais) e 7/STJ (revolvimento do conjunto fático-probatório).III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem apreciou de forma expressa a alegação de compensação de valores e assentou que tanto os acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária quanto eventual compensação do crédito utilizado em leilão devem ser analisados na fase de liquidação e cumprimento de sentença, afastando a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional.6. Afirmar, nesta sede, que houve renúncia de 50% do crédito pela credora em decorrência do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais, em especial da condição de utilização de 50% do crédito para oferta de lance em leilão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5/STJ.7. O acolhimento da tese de que parte da dívida estaria quitada em razão da utilização do crédito para arrematação do bem imóvel, com incidência automática da compensação prevista no art. 368 do Código Civil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a extensão do crédito utilizado e seus efeitos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.8. A remessa das questões relativas a juros de mora, correção monetária e compensação de créditos para a fase de liquidação e cumprimento de sentença impede a reforma da sentença sobre matéria que ainda não foi decidida, inexistindo contradição lógica entre tal encaminhamento e a incidência dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.9. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantém-se incólume o entendimento nela firmado.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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