- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária, quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, à luz do art. 82, §2º, do CPC, e se normas infralegais podem fundamentar tal obrigação.2. O CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que realiza o ato processual, mas serão ressarcidas pela parte vencida ao final do processo (art. 82, caput e § 2º, do CPC).3. A gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento de custas processuais, mas não transfere essa isenção ao vencido, que permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais.4. A norma infralegal utilizada pelo Tribunal de origem não se insere no conceito de lei federal, conforme exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.