- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve resistência ao levantamento do valor depositado, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso em virtude do disposto na Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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