- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VÍCIOS ALEGADOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ante o exposto, conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da não configuração de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula n. 7 do STJ por revolvimento fático-probatório e reinterpretação do título executivo, e da inexistência de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao exame do art. 525, § 1º, VII, do CPC, ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e à delimitação dos efeitos do título executivo diante de fato superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, pois a controvérsia foi enfrentada de modo claro e suficiente, sendo inviável rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração.4. Inexiste omissão quanto ao art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil e ao fato superveniente, porque a matéria foi rejeitada nas instâncias ordinárias e, no âmbito especial, subsistem os óbices processuais aplicados.5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil não afasta os óbices reconhecidos, pois o prequestionamento ficto não neutraliza a Súmula n. 211 do STJ nem contorna a Súmula n. 7 do STJ.6. A pretensão de delimitar os efeitos do título executivo demanda reinterpretação do título e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não há omissão quanto ao art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil e ao fato superveniente quando o acórdão embargado rejeita a matéria e subsistem impedimentos processuais previamente aplicados.3. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do Código de Processo Civil porque o prequestionamento ficto não afasta a conclusão firmada no acórdão quanto à ausência de apreciação na origem. 4. Não se verifica omissão quanto à delimitação dos efeitos do título executivo quando a discussão envolve reinterpretação do título e reexame de fatos e provas, providências incompatíveis com embargos de declaração.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 525, § 1º, VII, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
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