JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. FATO SUPERVENIENTE.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.2. Fato relevante. Ação de resolução de contrato de plano de saúde em razão de cancelamento por inadimplência, na qual o Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação da operadora para julgar improcedente o pedido autoral, reconhecendo: (i) legitimidade passiva das rés que integram a cadeia de consumo; (ii) comprovação de notificação prévia da consumidora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) eventual falha no desconto em folha não exime o beneficiário de acompanhar e adimplir a mensalidade por outros meios.3. A insurgência da agravante. A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação dos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do Código Civil e 434 e 435 do CPC; e invoca a teoria do adimplemento substancial e fato superveniente relativo a reclamações de outros beneficiários, alegando que o Tribunal de origem não teria apreciado contradições entre datas de e-mails e documentos reputados notificadores, nem a eficácia probatória das comunicações eletrônicas juntadas.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra equívoco na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) alegada possibilidade de requalificação jurídica de fatos, sem reexame do conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ quanto à notificação prévia e à teoria do adimplemento substancial; (iii) alegada violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, quanto ao cancelamento do plano de saúde por inadimplemento; (iv) invocada ofensa aos arts. 434 e 435 do CPC, sob o ângulo da tempestividade e do aproveitamento de documentos e da valoração de e-mails; (v) pretensão de consideração de fato superveniente em sede de recurso especial; e (vi) necessidade de o agravo interno impugnar de forma específica os óbices de conhecimento estabelecidos na decisão agravada.III. Razões de decidir 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando a existência de inadimplência, a irrelevância da ausência de desconto em folha para o dever de pagamento por outros meios e o atendimento da exigência de notificação prévia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.6. A insurgência da agravante, ao apontar suposta dissonância temporal entre comunicações eletrônicas, a validade e eficácia probatória de e-mails e a caracterização da mora, pretende, em verdade, o reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A aferição da incidência da teoria do adimplemento substancial, dependente da análise do grau de cumprimento contratual e das circunstâncias concretas do inadimplemento, igualmente demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento da pretensão recursal sob tal fundamento.8. A aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, no caso concreto, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base nos documentos constantes dos autos, concluindo-se pelo atendimento da exigência legal de notificação prévia do consumidor, de modo que a inversão dessa conclusão demandaria revolvimento da base empírica dos autos, o que é vedado na via especial.9. Quanto à alegada violação dos arts. 434 e 435 do CPC, não há prequestionamento específico da matéria sob a perspectiva ora devolvida, e a discussão sobre tempestividade da juntada documental, possibilidade de seu aproveitamento e aptidão probatória dos e-mails igualmente exigiria reanálise de circunstâncias processuais e probatórias concretas, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.10. O fato superveniente apontado, consistente em documento relativo a reclamações de outros beneficiários, não pode ser considerado nesta fase recursal, pois o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal a partir das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, não se admitindo a ampliação do acervo probatório nem a reabertura da moldura fática do caso.11. O agravo interno possui devolutividade limitada aos fundamentos da decisão agravada e exige impugnação objetiva e específica dos óbices nela fixados; no caso, a agravante, embora apresente extensa argumentação, apenas reproduz as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem afastar, de forma juridicamente eficaz, os fundamentos centrais da decisão monocrática (inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ), o que autoriza a manutenção do não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. FATO SUPERVENIENTE.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Fed…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 18/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NATUREZA ABUSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o não pagamento da mensalid…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS BENEFICIÁRIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA n. 7/STJ. DANO MORAL MANTIDO.1. O Tribunal de origem apreciou, de fo…

Acórdão

j. 18/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS BENEFICIÁRIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA n. 7/STJ. DANO MORAL MANTIDO.1. O Tribunal de origem apreciou, de fo…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 21/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a devi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.