JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. FATO SUPERVENIENTE.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.2. Fato relevante. Ação de resolução de contrato de plano de saúde em razão de cancelamento por inadimplência, na qual o Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação da operadora para julgar improcedente o pedido autoral, reconhecendo: (i) legitimidade passiva das rés que integram a cadeia de consumo; (ii) comprovação de notificação prévia da consumidora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) eventual falha no desconto em folha não exime o beneficiário de acompanhar e adimplir a mensalidade por outros meios.3. A insurgência da agravante. A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação dos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do Código Civil e 434 e 435 do CPC; e invoca a teoria do adimplemento substancial e fato superveniente relativo a reclamações de outros beneficiários, alegando que o Tribunal de origem não teria apreciado contradições entre datas de e-mails e documentos reputados notificadores, nem a eficácia probatória das comunicações eletrônicas juntadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra equívoco na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) alegada possibilidade de requalificação jurídica de fatos, sem reexame do conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ quanto à notificação prévia e à teoria do adimplemento substancial; (iii) alegada violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, quanto ao cancelamento do plano de saúde por inadimplemento; (iv) invocada ofensa aos arts. 434 e 435 do CPC, sob o ângulo da tempestividade e do aproveitamento de documentos e da valoração de e-mails; (v) pretensão de consideração de fato superveniente em sede de recurso especial; e (vi) necessidade de o agravo interno impugnar de forma específica os óbices de conhecimento estabelecidos na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando a existência de inadimplência, a irrelevância da ausência de desconto em folha para o dever de pagamento por outros meios e o atendimento da exigência de notificação prévia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.6. A insurgência da agravante, ao apontar suposta dissonância temporal entre comunicações eletrônicas, a validade e eficácia probatória de e-mails e a caracterização da mora, pretende, em verdade, o reexame do acervo fático-probatório e da valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A aferição da incidência da teoria do adimplemento substancial, dependente da análise do grau de cumprimento contratual e das circunstâncias concretas do inadimplemento, igualmente demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento da pretensão recursal sob tal fundamento.8. A aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, no caso concreto, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base nos documentos constantes dos autos, concluindo-se pelo atendimento da exigência legal de notificação prévia do consumidor, de modo que a inversão dessa conclusão demandaria revolvimento da base empírica dos autos, o que é vedado na via especial.9. Quanto à alegada violação dos arts. 434 e 435 do CPC, não há prequestionamento específico da matéria sob a perspectiva ora devolvida, e a discussão sobre tempestividade da juntada documental, possibilidade de seu aproveitamento e aptidão probatória dos e-mails igualmente exigiria reanálise de circunstâncias processuais e probatórias concretas, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.10. O fato superveniente apontado, consistente em documento relativo a reclamações de outros beneficiários, não pode ser considerado nesta fase recursal, pois o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal a partir das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, não se admitindo a ampliação do acervo probatório nem a reabertura da moldura fática do caso.11. O agravo interno possui devolutividade limitada aos fundamentos da decisão agravada e exige impugnação objetiva e específica dos óbices nela fixados; no caso, a agravante, embora apresente extensa argumentação, apenas reproduz as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem afastar, de forma juridicamente eficaz, os fundamentos centrais da decisão monocrática (inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ), o que autoriza a manutenção do não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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