- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INIDÔNEOS. SÚMULA 281/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRELEVÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo indispensável a interposição de agravo interno contra decisão monocrática para devolução da matéria ao órgão colegiado, não sendo os embargos de declaração meio idôneo para tal finalidade, ainda que julgados colegiadamente, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 281/STF; assentou, ainda, que a invocação de negativa de prestação jurisdicional e do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não supre esse pressuposto objetivo de admissibilidade.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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